- 1 -As casas de turismo de habitação devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
- 2 -Nas casas de turismo de habitação os quartos devem dispor de casas de banho privativas.
- 3 -As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibã, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz e tomada de corrente eléctrica.
- 4 -As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 17.º — Cozinhas e casas de banho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008