- 1 -Nas casas de turismo rural a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2.
- 2 -Quando os quartos das casas de turismo rural dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.
Artigo 21.º — Áreas dos quartos e das salas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008