Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Âmbito
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo anterior deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes.
Infra-estruturas
Sistema e equipamento de climatização
Nos quartos e demais zonas dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º destinados aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas, a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Zonas de serviço
Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve existir uma zona de arrumos separada das destinadas aos hóspedes e instalada por forma a evitar-se a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do empreendimento.
Placa identificativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Em todos os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.
Zona de recepção e escritório de atendimento
Informações
Renovação de estada
Serviço de refeições
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o pequeno-almoço, o serviço de arrumação e limpeza e o consumo, sem limitações, de água e de electricidade.
Arrumação e limpeza
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.
Unidades de alojamento
Quartos e salas de estar
Áreas dos quartos e das salas
Cozinhas e casas de banho
Telefone e telecópia
As casas de turismo de habitação devem ter um telefone e um aparelho de telecópia a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível o custo do serviço.
Unidades de alojamento
Quartos e salas de estar
Aplica-se aos quartos e às salas de estar das casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Áreas dos quartos e das salas
Cozinhas e casas de banho
Telefone e telecópia
É aplicável às casas de turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º do presente diploma.
Unidades de alojamento
Quartos e salas de estar
Aplica-se aos quartos e às salas de estar das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Áreas dos quartos e das salas
Aplica-se às áreas dos quartos e das salas das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Cozinhas e casas de banho
Telefone e telecópia
É aplicável às casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º do presente diploma.
Unidades de alojamento
Nos empreendimentos de turismo de aldeia cada casa corresponde a uma unidade de alojamento.
Quartos e salas de estar
Áreas dos quartos e das salas
Aplica-se às áreas dos quartos e das salas dos empreendimentos de turismo de aldeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
Telefone e telecópia
O escritório de atendimento dos empreendimentos de turismo de aldeia deve ter um telefone e um aparelho de telecópia a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação junto do mesmo e em local bem visível o custo do serviço.
Unidades de alojamento
Quartos e salas de estar
Aplica-se aos quartos e às salas de estar das casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente diploma.
Áreas dos quartos e das salas
Aplica-se às áreas dos quartos e das salas das casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
Telefone e telecópia
É aplicável às casas de campo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º do presente diploma.
Características gerais
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência sancionatória
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação, ou para a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos hotéis rurais.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hóteis rurais
(ver tabela no documento original)