- 1 -Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.
- 2 -Nas casas de agro-turismo o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
- 3 -Aplica-se às casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 24.º — Unidades de alojamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008