Artigo 24.º
Unidades de alojamento
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada quarto nas casas de agro-turismo corresponde a uma unidade de alojamento.
- 2 -Nas casas de agro-turismo o número máximo de unidades de alojamento destinadas aos hóspedes é de 10.
- 3 -Aplica-se às casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 14.º do presente diploma.