Artigo 27.º
Cozinhas e casas de banho
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
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- 1 -As casas de agro-turismo devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
- 2 -Nas casas de agro-turismo deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
- 3 -Aplica-se às casas de banho das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.