- 1 -As casas de agro-turismo devem dispor de cozinhas equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
- 2 -Nas casas de agro-turismo deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.
- 3 -Aplica-se às casas de banho das casas de agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do presente diploma.
Artigo 27.º — Cozinhas e casas de banho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008