Nos empreendimentos de turismo de aldeia cada casa corresponde a uma unidade de alojamento.
Artigo 29.º — Unidades de alojamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008