- 1 -Os hotéis rurais devem:
- a)Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou artístico, ou com características próprias do meio rural onde se insere;
- b)Não possuir menos de 10 quartos;
- c)Dispor de instalações, equipamento e mobiliário de boa qualidade e característico da região, oferecendo aspecto geral e ambiente agradáveis.
- 2 -As unidades de alojamento dos hotéis rurais devem dispor de uma casa de banho simples privativa, salvo se se tratar de edifícios antigos de valor arquitectónico que não permitam a realização das obras necessárias sem pôr em risco a sua segurança ou cujas obras tenham um custo economicamente incomportável em consequência das características do edifício.
Artigo 39.º — Características gerais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 06/04/2008