Artigo 42.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma da competência das direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão do território são exercidas pelos respectivos directores regionais do Ministério da Economia.
- 2 -No caso dos hotéis rurais a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma da competência da Direcção-Geral do Turismo é exercida pelo director-geral do Turismo.