- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma da competência das direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão do território são exercidas pelos respectivos directores regionais do Ministério da Economia.
- 2 -No caso dos hotéis rurais a competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma da competência da Direcção-Geral do Turismo é exercida pelo director-geral do Turismo.
Artigo 42.º — Competência sancionatória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008