- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a todas as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para a respectiva modalidade, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
Artigo 44.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008