Artigo 44.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se a todas as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para a respectiva modalidade, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.