Artigo 6.º
Placa identificativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
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Em todos os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.