Em todos os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 do artigo 1.º é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, aprovada nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.
Artigo 6.º — Placa identificativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 1.º
- Artigo 57.º