- 1 -Os hóspedes devem deixar os empreendimentos de turismo no espaço rural livres até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que se o não fizerem renovam a sua estada por mais um dia.
- 2 -O responsável pelo empreendimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.
Artigo 9.º — Renovação de estada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Original
Em vigor de 12/03/2002 a 05/04/2008