Artigo 9.º
Renovação de estada
Redação registada como em vigor em 12/03/2002.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os hóspedes devem deixar os empreendimentos de turismo no espaço rural livres até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que se o não fizerem renovam a sua estada por mais um dia.
- 2 -O responsável pelo empreendimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.