- 1 -Podem ser opositores aos concursos para recrutamento de pessoal docente referidos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, cidadãos nacionais ou estrangeiros que reúnam, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, as seguintes condições:
- a)Os requisitos enunciados no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente;
- b)Comprovem o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, nos termos do aviso de abertura;
- c)Sejam titulares de habilitações legalmente exigidas para a docência.
- 2 -A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c) e e) do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente é feita no momento da celebração do contrato.
- 3 -Ao concurso para preenchimento de horários de educadores de infância podem apresentar-se candidatos portadores da respectiva qualificação profissional.
- 4 -Ao concurso para preenchimento de horários de professores do 1.º ciclo do ensino básico podem apresentar-se candidatos portadores da respectiva qualificação profissional.
- 5 -Ao concurso para preenchimento de horários de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário podem ser opositores os candidatos portadores de qualificação profissional ou habilitação própria para os grupos de recrutamento com os códigos 200, 210 e 220 do 2.º ciclo do ensino básico e 300, 320, 330, 340, 350 e 400 do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.
- 6 -Podem ainda ser opositores aos concursos candidatos cuja formação académica tenha sido realizada em estabelecimentos de ensino do país a que concorrem, estejam devidamente habilitados para a docência de Português pelas instituições de ensino superior locais e revelem domínio perfeito da língua portuguesa.
- 7 -Para o desenvolvimento de projectos do ensino português no estrangeiro especialmente adaptados às circunstâncias locais de certas áreas consulares, pode o aviso de abertura definir requisitos específicos e determinar acções de formação, considerados particularmente relevantes para esse efeito.
Artigo 2.º — Candidatos
Vigente desde: 11/08/2006