- 1 -Os docentes dos quadros de nomeação definitiva que pretendam ser opositores ao concurso regulado no presente capítulo devem para o efeito, e simultaneamente com a candidatura, solicitar licença sem vencimento por um ano.
- 2 -A licença sem vencimento por um ano só é autorizada se o docente constar das listas de colocação e produz efeitos à data da aceitação.
- 3 -Não podem ser opositores aos concursos a que se refere o presente capítulo os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por motivos de doença ou incapacidade.
Artigo 3.º — Candidatura de docentes dos quadros
Vigente desde: 11/08/2006