Introduz alterações ao Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro
Campo de aplicação
Comentário. - Recomenda-se a observância das disposições aplicáveis deste Regulamento na construção e instalação dos elevadores referidos no n.º 2 do artigo, enquanto estes não possuírem regulamentação própria.
Definições
1 - Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.
2 - Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.
3 - Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.
4 - Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.
5 - Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.
6 - Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.
7 - Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.
8 - Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.
9 - Contrapeso. - Órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga.
10 - Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.
11 - Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.
12 - Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.
Comentários. - 1 - Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:
a) Segundo a existência de portas na cabina:
Elevadores de cabina com portas;
Elevadores de cabina sem portas.
b) Segundo o tipo de suspensão:
Elevadores de roda de aderência;
Elevadores de tambor de enrolamento;
Elevadores de cadeias de suspensão.
2 - O critério de classificação da alínea a) interessa mais aos ascensores, sendo frequentes no Regulamento as designações ascensores de cabina com portas e ascensores de cabina sem portas.
3 - As designações da alínea b) são também frequentes no Regulamento, referindo-se as duas primeiras tanto a ascensores como a monta-cargas e a última só a monta-cargas, visto não se admitirem cadeias de suspensão nos ascensores.
13 - Ferrolho. - Peça mecânica que provoca o encravamento efectivo da porta.
14 - Guias. - Órgãos destinados a guiar o movimento da cabina e do contrapeso.
15 - Limitador de velocidade. - Dispositivo automático destinado a fazer actuar o pára-quedas no caso de excesso de velocidade.
16 - Lotação nominal. - Número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado.
17 - Máquina de tracção. - Máquina que movimenta a cabina.
18 - Monta-camas. - Ascensor destinado especialmente ao transporte de camas ou macas.
19 - Monta-cargas. - Elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas.
Comentário. - O Regulamento, embora proiba que as pessoas tenham acesso à cabina dos monta-cargas (artigo 98.º), específica as dimensões da cabina por forma que o acesso seja naturalmente difícil (artigo 43.º).
20 - Pára-quedas. - Dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rotura dos órgãos de suspensão.
21 - Patamar. - Pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona, para entrada e saída de pessoas ou carga.
22 - Poço. - Parte da caixa abaixo do patamar inferior.
23 - Renivelamento. - Operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou.
24 - Roçadeiras. - Órgãos montados na estrutura de suporte da cabina e no contrapeso que, correndo ao longo das guias, mantêm a cabina e o contrapeso nas posições devidas.
25 - Roda de aderência. - Roda que, por atrito, movimenta os cabos de suspensão.
26 - Roda de desvio. - Roda destinada apenas a mudar a direcção dos cabos de suspensão.
27 - Roda de suspensão. - Roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão.
28 - Tambor de enrolamento. - Tambor de máquina de tracção que movimenta os cabos de suspensão por meio de enrolamento nos seus gornes.
29 - Velocidade nominal. - Velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.
30 - Zona de desencravamento. - Espaço abaixo e acima da soleira da porta de patamar, centrado nesta soleira, onde deve encontrar-se a soleira da cabina logo que a porta de patamar correspondente é desencravada.
Dimensões mínimas da casa das máquinas
1 - A casa das máquinas dos ascensores deverá ser dimensionada por forma a permitir a entrada de pessoas e o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, nomeadamente aos aparelhos eléctricos.
2 - Dentro da casa das máquinas dos ascensores não deverá a altura livre de circulação ser inferior a 1,80 m e o espaço livre em frente dos aparelhos eléctricos ser inferior a 0,75 m. Deverá, ainda, dispor-se de um espaço livre de 0,30 m para manobra dos dispositivos de movimentação manual da cabina.
3 - O disposto no n.º 1 relativamente ao acesso a todos os órgãos e no n.º 2 será aplicável à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões permitam a entrada de pessoas.
4 - Quando não for possível a entrada de pessoas na casa das máquinas dos monta-cargas, os órgãos serão instalados por forma a terem, do exterior, acesso seguro e fácil e a poderem dispor, à sua frente, de um espaço livre mínimo de 0,75 m. O espaço exterior em frente à porta da casa das máquinas deverá ser, no mínimo, de 0,60 m.
Comentários. - 1 - Nas máquinas com motores de potência igual ou superior a 5,5 kW entende-se que o espaço livre de 0,30 m referido no n.º 2 se situará em face do eixo do dispositivo de movimentação manual da cabina.
Nas máquinas com motores de potência inferior a 5,5 kW, aquela distância pode situar-se lateralmente.
2 - De acordo com o n.º 4, os espaços livres deverão obedecer ao representado na figura seguinte:
3 - Por altura livre de circulação deve entender-se a altura acima do pavimento, e não acima dos maciços que suportam as máquinas.
Disposições gerais
A porta, uma vez fechada, não deverá permitir a introdução de um dedo de prova de 10 mm de diâmetro.
Comentário. - A folga prevista no n.º 1 destina-se a auxiliar o equilíbrio de pressões que possam ser geradas na caixa de elevadores e a garantir o funcionamento normal das portas.
Encravamento das portas de patamar
Dispositivo de «contrôle» do encravamento e do fecho das portas de patamar
Comentário. - Do disposto do artigo deduz-se que a cabina dos elevadores, fora dos casos excepcionais previstos no Regulamento, uma vez comandada do interior ou chamada de um patamar, não pode pôr-se em marcha sem que previamente se verifique não só o fecho das portas de patamar, mas também o seu encravamento. Desta forma, a segurança é suficientemente acautelada, dado que o movimento da cabina com portas de patamar abertas exigirá a realização de, pelo menos, duas manobras anormais, que poderão ser, por exemplo, as seguintes:
Dimensões e lotação da cabina dos ascensores
(ver documento original)
Para um número n de pessoas superior a 20 a carga será, pelo menos, n x 75 kg e a área da cabina será a correspondente a 20 pessoas adicionada de (n - 20) x 0,12 m2.
Repartição de carga pelos cabos ou cadeias de suspensão
Disposições gerais
Comentário. - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a instalação eléctrica dos elevadores deve obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, na parte aplicável e não contrariada pelo disposto neste artigo e seguintes.
Protecção dos motores dos elevadores
Quadro da casa das máquinas
Iluminação e tomadas da cabina
Do quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º sairá um circuito, por elevador, que alimentará os aparelhos de iluminação eléctrica referidos no artigo 53.º e as tomadas referidas no artigo 51.º
Iluminação e tomadas da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio
1 - O circuito de alimentação da iluminação da casa das máquinas prevista no n.º 1 do artigo 29.º, bem como o da iluminação do local das rodas de desvio prevista no n.º 4 do artigo 31.º, deverão ser derivados de qualquer dos circuitos de iluminação de locais técnicos ou de locais de uso comum do edifício ou por circuito independente estabelecido a partir do quadro de serviços comuns.
2 - Os circuitos de alimentação das tomadas previstas no n.º 2 do artigo 29.º, ou no n.º 4 do artigo 31.º, deverão sair do quadro previsto no n.º 1 do artigo 88.º
Comentários. - 1 - Por «locais técnicos» referidos no n.º 1 deste artigo devem entender-se, por exemplo, as casas onde existem sobrepressores de água, de bombagem de esgoto, bem como cubículos de descarga e recepção de lixos.
2 - Por «locais de uso comum» entendem-se, por exemplo, as arrecadações colectivas, as salas de convívio dos condomínios, etc. Não se entendem como tal, por exemplo, as escadas, os vestíbulos e locais afins, pois estes são considerados locais de circulação.
Dispositivo de paragem na cabina dos ascensores
Comentário. - Recomenda-se que os botões de comando dos elevadores, bem como os botões de «Stop» e «Alarme», não contenham, gravadas em si mesmos, as indicações, mas sim que estas sejam apostas no espelho da botoneira ou em outro local equivalente.
Dispositivos de alarme dos ascensores
Disposições gerais
Os avisos e as instruções serão indeléveis, de material durável, colocados bem à vista, com caracteres perfeitamente legíveis e de cor contrastante.
Comentário. - Recomenda-se que os caracteres dos avisos referidos neste artigo tenham as seguintes dimensões:
10 mm para as maiúsculas e para os números;
7 mm para as minúsculas.
Inscrição no limitador de velocidade
No limitador de velocidade afixar-se-á uma placa com a indicação do diâmetro, tipo e material do cabo do limitador de velocidade e velocidade de actuação deste.
Comentário. - A indicação do tipo do cabo referida neste artigo pode ser feita através da constituição e carga de rotura do cabo.
Identificação dos circuitos
Os circuitos de saída do quadro da casa das máquinas referido no n.º 1 do artigo 88.º deverão ser devidamente identificados.
Disposições aplicáveis aos elevadores existentes
1 - Aos elevadores legalmente estabelecidos de acordo com o Regulamento de Segurança dos Ascensores e Monta-Cargas Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 26591, de 14 de Maio de 1936, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento sobre:
a) Encravamento das portas de patamar e dispositivo de contrôle do encravamento e do fecho das portas;
b) Avisos e instruções;
c) Conservação.
2 - Os elevadores referidos no número anterior, quando dotados de caixa aberta, deverão, ainda, ser modificados por forma a que a caixa passe a ser vedada a toda a sua altura por qualquer dos processos seguintes:
a) Paredes que obedeçam ao disposto nos artigos 9.º e 13.º;
b) Painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superior a 75 mm x 75 mm;
c) Painéis de rede metálica ou de material idêntico ao instalado anteriormente.
3 - Sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá dispensar o disposto no n.º 2, no todo ou em parte, quando tal se justificar.
Comentários. - 1 - As determinações do n.º 2 deste artigo têm por objectivo criar a inacessibilidade à caixa dos elevadores.
2 - O n.º 3 deste artigo destina-se a contemplar casos especiais, tais como os de elevadores com caixa aberta de grandes dimensões, elevadores instalados em edifícios públicos normalmente vigiados, como bancos, hospitais, associações, etc. Nestes casos, sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá permitir soluções simplificadas. Por exemplo, no caso de caixas abertas de grandes dimensões, poderá aceitar-se como suficiente que a vedação prevista no n.º 2 deste artigo exista apenas nas faces com acesso à cabina, sendo prolongado, nas zonas laterais, até distar mais de 0,5 m das partes em movimento.
Estabelecimento de elevadores em prédios antigos
No estabelecimento de elevadores em prédios antigos, dotados ou não de elevadores, a fiscalização do Governo poderá permitir a dispensa do cumprimento de disposições do presente Regulamento que não colidam com a segurança das pessoas ou da instalação.
O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.