O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à determinação da remuneração a tomar em conta para o pagamento de contribuições devidas pelo cônjuge do comerciante em nome individual a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/82.
ARTIGO 12.º — (Cônjuge do comerciante em nome individual)
Vigente desde: 20/03/1982