- 1 -A remuneração a declarar, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8/82, pelos comerciantes em nome individual será igual à importância que, nos termos da alínea c) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional, os mesmos escriturarem na contabilidade da empresa a título de remuneração do seu trabalho, o que será comprovado por documento fiscal adequado.
- 2 -Não havendo incidência de imposto profissional, a remuneração a considerar será a remuneração mínima prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8/82.
- 3 -A remuneração declarada não pode, em caso algum, ser inferior aos valores mínimos nem ultrapassar os valores máximos estabelecidos na segunda parte do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8/82.
- 4 -A declaração do comerciante que seja proprietário de mais de uma firma em nome individual compreenderá a soma dos valores referentes a todas as empresas que, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8/82, devem ser tomados em consideração para fixação da remuneração sobre que incidirão as contribuições.
- 5 -A declaração do comerciante em nome individual será acompanhada de documento comprovativo da sua situação tributária e de declaração da mais elevada remuneração paga pelo comerciante a um seu trabalhador, se o tiver.
ARTIGO 11.º — (Remuneração a declarar pelos comerciantes em nome individual para efeitos de incidência contributiva)
Vigente desde: 20/03/1982