- 1 -As contribuições dos beneficiários que sejam comerciantes em nome individual ou profissionais livres referidos nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 8/82 são devidas a partir do mês seguinte ao do início da actividade e até ao último dia útil do mês da cessação da mesma.
- 2 -O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos no número anterior poderá ser antecipado, a requerimento dos interessados, em relação a cada trimestre do ano civil.
ARTIGO 14.º — (Pagamento de contribuições pelos comerciantes em nome individual e profissionais livres)
Vigente desde: 20/03/1982