- 1 -No apuramento do valor do duodécimo do rendimento colectável dos profissionais livres, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 8/82, proceder-se-á sempre ao arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 2 -A declaração do rendimento colectável a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma produz efeitos na determinação das contribuições a partir do mês de Julho seguinte, mantendo-se até ao mês de Junho o montante das contribuições calculadas com base na declaração do ano anterior.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 19.º deste diploma, nem a aplicação da regra estabelecida no n.º 3 do referido artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 8/82.
ARTIGO 15.º — (Regime contributivo dos profissionais livres)
Vigente desde: 20/03/1982