- 1 -Para a determinação das contribuições devidas no ano de 1982, a declaração dos beneficiários a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8/82 será apresentada até 31 de Março do mesmo ano, com base no último documento comprovativo da sua situação tributária.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior produz efeito, para a determinação das contribuições, a partir do mês de Julho de 1982.
- 3 -Até ao mês de Junho de 1982 as contribuições dos beneficiários referidos nos números anteriores serão calculadas com referência ao valor da remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º e ao valor mínimo fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8/82.
- 4 -Não sendo possível, na determinação do regime contributivo dos profissionais livres, aplicar a regra estabelecida na última parte do n.º 2 do artigo 15.º deste diploma, as contribuições serão transitoriamente calculadas nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 8/82.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo a taxa incidirá sobre os valores das remunerações anteriormente fixadas ao abrigo da Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, quando estas sejam superiores.
ARTIGO 19.º — (Regimes contributivos transitórios)
Vigente desde: 20/03/1982