- 1 -A gestão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No que respeita aos trabalhadores independentes que para ela descontem nos termos do artigo 10.º deste diploma, a gestão do regime incumbe também às caixas de previdência de actividade e empresa e, no distrito de Lisboa, às caixas de previdência e abono de família da indústria e dos serviços.
- 3 -O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a manutenção das competências atribuídas à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa na gestão dos regimes de segurança social de categorias específicas de trabalhadores independentes.
ARTIGO 18.º — (Gestão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes)
Vigente desde: 20/03/1982