No âmbito das situações excluídas por força do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/82 compreende-se o exercício da actividade de sacerdote de qualquer religião, referida na lista anexa ao Código do Imposto Profissional, a qual é abrangida por regime análogo ao regime geral de previdência.