- 1 -Para os efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8/82, são considerados diferentes regimes de incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º deste decreto regulamentar:
- a)O regime previsto na secção I do capítulo III do Decreto-Lei n.º 8/82;
- b)O regime previsto no artigo 16.º do mesmo diploma;
- c)O regime previsto no artigo 17.º do mesmo diploma.
- 2 -Haverá ainda lugar à autonomização das situações contributivas, no caso de cumulação de actividades previstas na secção I do capítulo III do Decreto-Lei n.º 8/82, quando a gestão do respectivo regime seja da competência de diferentes instituições.
ARTIGO 3.º — (Cumulação de actividades)
Vigente desde: 20/03/1982