- 1 -A atribuição da pensão unificada não é prejudicada pelo facto de em determinado mês coexistirem contribuições ou situações equivalentes registadas em ambos os regimes de protecção social, desde que a esse mês corresponda o termo e o início do exercício sucessivo da actividade.
- 2 -Sempre que o trabalhador tenha exercido uma actividade profissional sujeita a um regime de segurança social posteriormente abrangida por outro regime considera-se que essa actividade foi exercida no âmbito deste último regime.
Artigo 2.º — Situações particulares do exercício da actividade
Vigente desde: 03/05/1989