Para efeito de cálculo da pensão unificada, os períodos contributivos do regime geral de segurança social relativos a um ano civil ou a mais de um, desde que consecutivos, presumem-se sem qualquer interrupção contributiva entre o primeiro e o último registo de remunerações, salvo prova em contrário do interessado ou da instituição.
Artigo 3.º — Contagem dos períodos contributivos
Vigente desde: 03/05/1989