- 1 -Para efeito da apreciação das candidaturas, o Ministro da Educação procederá, por desdobramento do júri a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do ECD e de acordo com as necessidades, à nomeação de júris por cada uma das direcções regionais de educação, doravante designados por júris regionais.
- 2 -As candidaturas são apresentadas na respectiva direcção regional de educação, que as distribuirá, por sorteio, a cada um dos júris em funcionamento na região nos três meses posteriores à respectiva apresentação.
- 3 -As provas públicas de avaliação realizam-se fora da escola onde os docentes prestam serviço e no prazo de seis meses a contar da distribuição.
- 4 -Os júris avaliam, em provas públicas, o currículo do candidato, apreciando integralmente todos os elementos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º, cuja veracidade lhes cabe verificar e discutem e apreciam o trabalho apresentado.
Artigo 4.º — Júris regionais
Vigente desde: 30/06/1992