- 1 -Os júris atribuem às candidaturas apreciadas uma menção de Satisfaz, com os graus de Muito bom, Bom com distinção e Bom, ou de Não satisfaz, sendo a ponderação da avaliação curricular e do trabalho de 50% para cada um.
- 2 -O júri pode, em casos devidamente fundamentados em acta, tendo em conta a excepcional qualidade pedagógico-científica do currículo do docente ou do trabalho apresentado, elevar até 70% a ponderação atribuída a qualquer desses elementos.
- 3 -Obtém apreciação favorável para acesso ao 8.º escalão o candidato a quem for atribuída a menção de Satisfaz.
- 4 -A atribuição da menção de Não satisfaz reveste natureza confidencial, devendo ser fundamentada em acta a deliberação do júri.
- 5 -A deliberação do júri e a respectiva fundamentação serão, nos casos do número anterior, notificadas ao docente, por escrito, nos cinco dias úteis subsequentes à data da decisão.
Artigo 5.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 30/06/1992