- 1 -A DGP exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do MDN, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.
- 2 -A prossecução das actividades da DGP obedece, em regra, aos princípios do planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -Os serviços da DGP cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do director-geral.
Artigo 19.º — Princípios
Vigente desde: 23/05/1995