- 1 -O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da DGP a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da ex-Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas e no quadro de pessoal comum do MDN, constantes, respectivamente, dos mapas III e VI anexos ao Decreto Regulamentar n.º 32/89, de 27 de Outubro, bem como aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
- 2 -A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/05/1995