- 1 -As chapas de matrícula dos veículos referidos no artigo anterior devem obedecer às características constantes do anexo ao presente diploma.
- 2 -As chapas de matrícula dos ciclomotores têm fundo de cor amarela e as letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme o modelo I do anexo ao presente diploma.
- 3 -As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 têm fundo de cor branca e as letras, algarismos, traços e rebordo periférico a preto, conforme o modelo II do anexo ao presente diploma.
- 4 -As chapas de matrícula devem ser revestidas de material retrorreflector, cujas especificações técnicas e condições de aprovação são estabelecidas por despacho do director-geral de Viação.
- 5 -Sobre as chapas de matrícula não podem colocar-se quaisquer emblemas ou insígnias.
Artigo 2.º — Chapa de matrícula
Vigente desde: 15/06/1998