Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida os seguintes actos e actividades:
- a)Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;
- b)Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;
- c)Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
- d)Visitação a cavidades existentes, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras de recursos geológicos;
- e)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras simples de conservação, restauro, reparação ou limpeza;
- f)Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da alínea d) do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro;
- g)Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas.