Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Espécie marinha - grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
- b)Espécimes marinhos - exemplares de espécies marinhas;
- c)Culturas marinhas - actividades que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
- d)Estabelecimentos de culturas marinhas - instalações que tenham por finalidade a reprodução e o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
- e)Estabelecimentos conexos - instalações destinadas à manutenção temporária em vida de espécimes marinhos ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição;
- f)Depósitos - instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécimes marinhos provenientes da aquicultura e da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;
- g)Centros de depuração - instalações onde se promove uma melhoria da qualidade dos espécimes marinhos, durante o tempo necessário para a eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;
- h)Centros de expedição - instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e ao adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura e da pesca;
- i)Monocultura - sistema que visa a cultura de apenas uma espécie num determinado espaço físico;
- j)Policultura - sistema que visa a cultura de mais de uma espécie no mesmo espaço físico;
- l)Cultura extensiva - a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;
- m)Cultura semi-intensiva - a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;
- n)Cultura intensiva - a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;
- o)Banco natural - local onde, sem intervenção humana, se concentram espécimes marinhos;
- p)Zona genericamente salubre - qualquer parte do território marinho, lagunar ou de estuário, que satisfaça os requisitos de salubridade legalmente estabelecidos;
- q)Zona de transposição - local para onde se transferem temporariamente moluscos bivalves vivos para a eliminação de contaminantes microbiológicos;
- r)Juvenis - espécimes com a morfologia definitiva da espécie que não atingiram ainda o desenvolvimento sexual;
- s)Carga animal - número de espécimes por unidade de superfície ou de volume;
- t)Unidades de reprodução - estabelecimentos aquícolas destinados a produzir, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie - gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;
- u)Espécies não indígenas - qualquer espécie da flora ou fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como de ocorrência natural e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos. No caso das espécies aquáticas dulçaquícolas, o território deverá ser referenciado às bacias hidrográficas;
- v)Afinação - operação que consiste em transferir os espécimes marinhos para zonas mais adequadas, por forma a melhorar as suas características, visando valorizá-los como produto alimentar.