- 1 -Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, é criado na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada DGPA, um registo do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A identidade do titular inicial da autorização de instalação e da licença de exploração e daqueles a quem estas se transmitirem, nos termos do presente diploma;
- b)A localização e as dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa;
- c)O conjunto de identificação atribuído;
- d)As espécies autorizadas e a capacidade de produção prevista para cada uma delas;
- e)Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento, designadamente sistema e regime de exploração.
- 2 -Os titulares dos estabelecimentos ficam obrigados a enviar à DGPA até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano os mapas de produção respeitantes ao ano anterior, utilizando para o efeito o modelo a aprovar pela DGPA.
Artigo 3.º — Controlo da actividade
Vigente desde: 21/09/2000