- 1 -A licença de exploração pode ser suspensa nos seguintes casos:
- a)Falta superveniente dos requisitos referidos nos artigos 8.º, 9.º e 25.º que presidiram à autorização para a instalação e ao licenciamento da exploração;
- b)Alteração de quaisquer condições de exploração fixadas pela Administração.
- 2 -As condições a que se referem as alíneas anteriores devem ser restabelecidas no prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação.
Artigo 29.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 21/09/2000