- 1 -Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas podem ser autorizados a possuir embarcações para fins de apoio às suas actividades, a utilizar fora dos estabelecimentos, exclusivamente no transporte de produtos das culturas e, bem assim, de pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior devem ser registadas na classe de embarcações auxiliares locais.
- 3 -Para além dos inscritos marítimos matriculados para satisfação da lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior, poderá nelas embarcar pessoal afecto à exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.
Artigo 32.º — Embarcações auxiliares de estabelecimentos de culturas marinhas
Vigente desde: 21/09/2000