- 1 -É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de culturas marinhas sem prévia autorização dos titulares das respectivas licenças de exploração.
- 2 -A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação, quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos aos estabelecimentos de culturas marinhas.
Artigo 33.º — Trânsito nos estabelecimentos
Vigente desde: 21/09/2000