- 1 -É proibida a introdução de espécies não indígenas em qualquer estabelecimento de culturas marinhas sem prévia autorização da DGPA, que para o efeito solicita parecer prévio ao IPIMAR e ao ICN, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, e demais legislação específica aplicável.
- 2 -No processo de autorização as entidades intervenientes devem observar as normas constantes do Código de Prática para Introdução e Transferência de Espécies Aquáticas, aprovado pela FAO - Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e pelo ICES - Conselho Internacional para a Exploração do Mar.
Artigo 5.º — Introdução de espécies não indígenas
Vigente desde: 21/09/2000