- 1 -A transferência de espécimes marinhos vivos de estabelecimentos de culturas marinhas para outros estabelecimentos ou zonas de transposição está sujeita a autorização da DGPA, mediante parecer favorável do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em caso de área sob sua jurisdição, entidades que acompanham esta operação.
- 2 -A decisão sobre o pedido de autorização referido no número anterior deve ser proferida no prazo de 30 dias após a recepção do respectivo requerimento, considerando-se tacitamente deferido o pedido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.
- 3 -No caso de a transferência ter por finalidade a afinação de moluscos bivalves, esta só será dada por concluída após comunicação do IPIMAR.
Artigo 4.º — Transferência de espécimes
Vigente desde: 21/09/2000