- 1 -Os espécimes oriundos dos estabelecimentos de culturas marinhas podem ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos fixados para os produtos da pesca, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida.
- 2 -Os produtos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados de documento comprovativo da venda, exibido sempre que exigido por qualquer entidade competente em matéria de fiscalização.
Artigo 7.º — Tamanho dos espécimes provenientes de estabelecimentos de culturas marinhas
Vigente desde: 21/09/2000