Para efeitos do presente caderno de encargos, entende-se por:
«Beneficiário de subsistemas» aquele que goza dos direitos resultantes dos serviços prestados por entidades públicas que, nos termos legais, assegurem directamente a prestação de cuidados de saúde e ou comparticipem nos encargos decorrentes dessa prestação; ou por entidades privadas que acordem com o Serviço Nacional de Saúde a prestação de cuidados de saúde ou o pagamento pelos seus encargos;
«Contrato de utilização do edifício hospitalar» o acordo a estabelecer entre a entidade gestora do edifício e a entidade gestora do estabelecimento pelo qual se regerá o exercício dos direitos e obrigações destas entidades no âmbito do contrato de gestão e que têm por objecto o edifício hospitalar;
«Edifício hospitalar» o complexo constituído pelo terreno e por todas as obras, máquinas, equipamentos, infra-estruturas técnicas e acessórios funcionalmente aptos para a realização das prestações de saúde, com a delimitação do anexo do caderno de encargos;
«Entrada em funcionamento do edifício» o momento em que a entidade pública contratante considera preenchidos os requisitos de operacionalidade e desempenho do edifício nos termos fixados no contrato de gestão;
«Estabelecimento hospitalar» o conjunto de meios materiais e humanos e situações jurídicas organizados para a realização de prestações de saúde;
«Produção prevista» o conjunto de prestações de saúde a realizar através do estabelecimento hospitalar, em cada ano de duração do contrato de gestão, classificado por tipo de actos, técnicas e serviços de saúde;
«Produção efectiva» o conjunto de prestações de saúde efectivamente realizadas através do estabelecimento hospitalar, em cada ano de duração do contrato de gestão, classificado por tipo de acto, técnica e serviço de saúde;
«Rede de referenciação hospitalar» o dispositivo que regula as relações de complementaridade e apoio técnico entre as instituições hospitalares pertencentes a determinada área, de forma a garantir o acesso dos doentes aos serviços e às instituições prestadoras dos cuidados de que eles necessitam. Esta rede visa a complementaridade técnica e a continuidade de cuidados, num contexto de rentabilização da capacidade instalada;
«Serviços de apoio» os serviços de natureza complementar ou auxiliar cuja prestação é necessária ou útil para a prestação de cuidados de saúde e que não têm, eles próprios, a natureza de prestação de cuidado de saúde. São considerados serviços de apoio, designadamente, os seguintes:
- a)Lavandaria;
- b)Higiene e limpeza;
- c)Segurança de pessoas e bens;
- d)Portaria;
- e)Alimentação;
- f)Manutenção de redes;
- g)Manutenção do edifício;
- h)Jardinagem e manutenção de espaços verdes;
- i)Estacionamento;
- j)Abastecimentos: vapor e energia térmica, electricidade, águas e gases;
- l)Comunicações;
- m)Recolha e transporte de resíduos gerais;
- n)Recolha e transporte de resíduos hospitalares;
- o)Disposição e tratamento de resíduos gerais;
- p)Disposição e tratamento de resíduos hospitalares;
- q)Recolha e tratamento de efluentes líquidos;
- r)Transporte;
- s)Outros (ver nota 1).
«Utentes» as pessoas físicas assistidas no estabelecimento de saúde.