- 1 -A entidade gestora do edifício obriga-se a conceber, projectar, construir e explorar o edifício hospitalar nos termos previstos no presente caderno de encargos e de acordo com as especificações técnicas, requisitos e níveis de desempenho constantes do anexo do presente caderno de encargos.
- 2 -O edifício hospitalar é composto pelo terreno e por todas as obras, máquinas, equipamentos, infra-estruturas técnicas e acessórios funcionalmente aptos para a realização das prestações de saúde, com a delimitação do anexo do caderno de encargos.
- 3 -A entidade gestora do edifício obriga-se a elaborar e a manter permanentemente actualizado um banco de dados no qual registará os bens afectos ao edifício hospitalar e quaisquer operações materiais ou jurídicas que tenham por objecto esses bens.
Artigo 31.º — Obrigações da entidade gestora do edifício
Vigente desde: 30/06/2003