A entidade gestora do edifício fica responsável pela qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção e conservação do edifício hospitalar, responsabilizando-se pela sua durabilidade e pela manutenção das normais condições de funcionamento e operação ao longo do período de duração do contrato.
Artigo 32.º — Responsabilidade pela qualidade do edifício hospitalar
Vigente desde: 30/06/2003