- 1 -No termo do contrato de gestão relativo ao estabelecimento hospitalar, a entidade gestora do edifício poderá propor à entidade pública contratante, de forma fundamentada, a revogação do contrato de gestão na parte respeitante à gestão do edifício hospitalar.
- 2 -A aceitação da proposta pela entidade pública contratante fica dependente da avaliação da necessidade de substituição da entidade gestora do edifício fundada no interesse público.
- 3 -A escolha da entidade gestora que venha a substituir a entidade gestora do edifício será efectuada através de procedimento legal aplicável.
- 4 -A revogação fica condicionada à obtenção de condições que representem uma situação economicamente mais vantajosa para o Estado do que as resultantes do contrato de gestão em vigor.
- 5 -A indemnização a pagar à entidade gestora do edifício pela cessação antecipada do contrato deve ser feita nos termos fixados no contrato de gestão e o pagamento pode ser realizado pela nova entidade gestora.
Artigo 34.º — Revogação por acordo
Vigente desde: 30/06/2003