- 1 -O edifício hospitalar a construir deverá obedecer ao perfil funcional definido no anexo do presente caderno de encargos, com os desenvolvimentos e modificações que venham a resultar da negociação entre as partes e que serão incorporados no programa funcional do edifício hospitalar.
- 2 -As entidades gestoras são responsáveis pela elaboração do programa funcional do edifício hospitalar, de acordo com os requisitos e condicionantes constantes dos anexos do presente caderno de encargos, o qual orientará a concepção, projecto, construção e exploração quer do edifício hospitalar quer do estabelecimento hospitalar.
- 3 -O programa funcional fica sujeito à aprovação da entidade pública contratante, nos termos previstos para a aprovação das restantes peças do projecto.
Artigo 35.º — Perfil funcional
Vigente desde: 30/06/2003