- 1 -O programa funcional do edifício, que consta do anexo do presente caderno de encargos, com as alterações que venham a ser-lhe introduzidas, deverá ser expressa e incondicionalmente aceite pela entidade gestora do edifício e pela entidade gestora do estabelecimento e deverá orientar a concepção, o projecto, a construção e a exploração quer do edifício hospitalar quer do estabelecimento hospitalar.
- 2 -Quer durante a fase de concurso quer durante a fase de execução do contrato, os concorrentes ou as entidades gestoras poderão sugerir alterações ao programa funcional, as quais poderão, ou não, ser aceites pela entidade pública contratante.
Artigo 36.º — Programa funcional (ver nota 16)
Vigente desde: 30/06/2003